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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

                                         Resumo

   O Neo-Constitucionalismo e Constituição do Direito

                      Fonte: Luiz Roberto Barroso


Parte 1 

Marco Histórico 

O maior marco Histórico do novo Direito Constitucional foi no pós-guerra, principalmente na Alemanha é Itália, esses países que tinham como base o Estado de Direito Social que daqui a algumas postagens eu explicarei, o grande pensamento revolucionário de Constitucionalismo e democracia estavam no auge promovendo uma nova forma de organização politica. As maiores influências na evolução do Direito Constitucional  é a lei fundamental de Bonn, de 1949, é também a criação do Tribunal Constitucional Federal em 1951. No caso do Brasil, o Renascimento do Direito Constitucional só veio a acontecer, pela promulgação do nova Constituição de 1988, foi um efeitos tardio comparando com a Itália ( 1956), Portugal ( 1976) e Espanha ( 1976).

Marco Filosófico   

O maior marco filosófico é o pós-positivismo, nesse meio existiam duas correntes opostas, o Positivismo é o Jus-Naturalismo, opostos, mas  singularmente complementares, enquanto o Jus-Naturalismo moderno, trouxe o conceito da Filosofia Natural do Direito, onde os valores universais de justiça são veemente defendidos em revoluções que resultaram em constituições escritas e as codificações. Com a expansão do Positivismo, o Jus-naturalismo foi visto como anti-cientifico e fora empurrado para fora dos contextos históricos, essa época marca a evolução cientifica é o Direito comparado a lei, nesse caso a lei é tudo dentro do ordenamento, esse pensamento só veio a ser derrubado com a queda do fascismo e do nazismo. Assim surgiu o Neo-positivismo que busca ir além da legalidade estrita, ele procura empreender uma moral ao Direito sem recorrer ao dever ou questões metafisicas, muito menos visa favorecer os judiciais sobretudo, uma nova hermenêutica foi implementada, coisas que falarei mais a frente no decorrer desse resumo.

Marco Teórico

houve três grandes transformações que mudaram o conhecimento convencional sobre á aplicação do Direito Constitucional:

-Reconhecimento da força normativa á Constituição
- Expansão da jurisdição constitucional
- O desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional


Da Força Normativa 

Uma das maiores mudanças foi o reconhecimento da Constituição como Norma Jurídica, onde na Europa ela era vista como um documento politico, como se fosse um convite á atuação dos poderes, a liberdade formal era feita tanto pelo legislador quanto ao Administrador, enquanto isso o Judiciário nem sequer era reconhecido, ele nem tinha um papel relevante no conteúdo constitucional. No caso ela tornou-se obrigatória e vinculativa.

A Expansão da Jurisdição Constitucional 

Antes da Segunda guerra o poder legislativo era supremo, era a expressão da vontade geral em muitas localidades Europeias. A partir da década de 40 um novo modelo estava a surgir a supremacia da constituição, no caso haveria normas fundamentais que estariam imunizadas em relação ao processo politico majoritário, quem caberia a proteger as mesmas seria o judiciário, assim foi elaborado o controle de constitucionalidade. No Brasil  esse controle existe desde 1891, denominada como ação genérica, hoje chamada de ação direta, seu poder veio a expandir-se em 1988 quando o STF pode exercer o controle em ações de sua competência por via de recurso extraordinario e em processo objetivos, que são veiculadas as ações diretas.

A Nova Interpretação Constitucional 

 Sem duvidas a interpretação constitucional é uma modalidade de interpretação jurídica.
Isso foi lhe dado a parti do momento de seu reconhecimento como norma jurídica, dando aplicativos e elementos tradicionais da Hermenêutica do Direito, gramatical, histórico, teleológico e sistemático.
A interpretação jurídica tradicional desenvolveu-se sobre duas premissas:
ao papel da norma, ela mesmo oferece, in abstrato, a solução ao problemas em jurídicos, ao juiz cabe a ele identificar, a norma aplicável ao problema a ser resolvido, levando em consideração essa premissa, todas as soluções estão integralmente no sistema jurídico, é o interprete desempenha a função técnica de conhecimento, de formulação de juízos de fato.  
Com o avanço constitucional o modelo tradicional deixaram de ser satisfatórias, logo o papel da norma, nem sempre estão no relato abstrato do texto normativo. muitas vezes pode-se ver por analogia ou no próprio fato concreto analisando topicamente, sendo assim ele pode fazer valorações a clausulas abertas e fazer escolhas possíveis.

Clausulas gerais

São conceitos jurídicos indeterminados, contem termos amplos, fornecendo um campo a ser implementado pelo interprete, levando em conta o caso concreto, a norma em si não contem os elementos de aplicação, sendo assim o interprete deve ir além, integrando a norma com a sua avaliação do caso. Os princípios não são como regras, mas normas que consagram valores ou fins publicos que pode ser realizados por muitos meios diferentes.

A Existência de Colisões de Normas Constitucionais, tanto de Princípios como as de Direitos Fundamentais 


Bem como as novas Constituições são documentos dialécticos, podem muito bem se contrapor, quando as normas de igual hierarquia colidem, fica ao interprete determinar o Direito aplicável ao caso concreto. nesse caso não pode-se usar os critérios tradicionais de  Hierarquia, cronologia é da especialização, interprete usa a técnica da razoabilidade procurando o máximo possível preservar de cada um dos interesses em disputa,ou ele pode ver qual em concreto realiza mais a vontade constitucional.

Argumentação Jurídica 

Esse seria o controle da racionalidade nas decisões jurídicas, mediante a ponderação, o juiz em casos difíceis necessita ter uma boa fundamentação em suas decisões, nesse caso ele necessita em tese reconduzir o sistema jurídico, a uma norma legal que sirva de fundamento,utiliza-se a questão da universalidade da decisão, no caso os casos equiparáveis devem ter decisões análogas a priori, as decisões não podem ser casuísticas, e sempre leva-se em consideração as decisões bem como seus efeitos na realidade julgada.

LEMBRANDO QUE ISSO É UM RESUMO APENAS. CONTINUA NA PARTE 2 


Termino aqui a primeira parte do resumo, leiam na integra Neo-positivismo de Luiz Roberto Barroso, é uma leitura necessária para as aulas de Direito Constitucional .




















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