Resumo das era das Ordenações ( Flávia Lages )
Parte 1
Conceitos
Clássicos
A criação da lei das sete partidas: tinha o intuito de
acabar com “Direito velho”, porém, não teve êxito, o Direito velho sobreviveu
por mais algum tempo, tinha princípios do Direito Canônico e do Direito Romano,
outro fator quem impediu foi o Direito Muçulmano, com suas instituições consagradas
pelo Alcorão, entre eles tinha a Vindicta Privada, que atrapalhou na inserção
do Direito Publico no Direito Português, assim é compreensível que nos
primeiros tempos de Portugal os Juízes eram conselhos, senhores, Juízes e pelo
rei, além da justiça privada, exercida pelas famílias parentes ou grupos da
vitima.
Luta pelo Direito Português: A luta entre o Direito privado
e Direito Publico, apenas foi vencido com o renascimento do Direito Romano,
esse Direito codificado teve uma grande luta para ser estabelecido, mas venceu
no Reinado de D.Diniz. Com o Reinado de
D.Diniz foi estruturado o cargo de Juiz para julgar questões entre cidadãos e
os oficiais régios, com a jurisdição da cidade.
As
Ordenações
Ordenações
Afonsinas
A legislação com características eminentemente portuguesas,
feitas com intuito de diferenciar-se da legislação Espanhola, pois havia um
grande sentimento de separação depois da Revolução de Avis, por uma questão
político- dinástica os portugueses renovaram o sentimento nacional que a
ordenação veio a reforçar.
As ordenações afonsinas começaram a ser feitas no Reinado de
D. João I, cujo o interesse maior era ao
poder mercantil urbano, mas por vários problemas, as ordenações só foram
concluídas quase cinquenta anos depois de seu inicio.
As
Ordenações são divididas em cinco livros:
O primeiro livro é sobre os regimentos dos cargos públicos (
régios e municipais), compreendendo o governo, a justiça, a fazenda e o
exercito.
O segundo livro é sobre o Direito Eclesiástico, jurisdição e
privilégios dos donatários, as prerrogativas da nobreza, e o estatuto dos
judeus e dos mouros.
O terceiro livro é sobre o processo civil.
O quarto livro é sobre o Direito civil, englobando o direito
das obrigações e contratos, o direito das coisas, o direito de família e
sucessões.
O quinto livro aborda o tema de Direito e processo penal.
Esta legislação foi feita com a técnica de compilação, ou
seja, de termos que confirmavam, alteravam ou eliminavam estas fontes.
A Estrutura Judiciária:
as ordenações afonsinas contavam com Magistrados Singulares
e Tribunais Colegiados de segundo e terceiro grau de jurisdição , Os
magistrados singulares eram :
Juízes
Ordinários: eram eleitos por homens bons da câmara municipal, não eram
bacharéis em Direito.
Juízes
de Fora: bacharéis em Direito, nomeados pelo rei, poderiam substituir os
ordinários.
Juízes
de Órfãos: julgavam causas referentes aos interesses menores,
inventários e tutorias.
Juízes
de Vintena: Juízes da paz nas localidades com até 20 famílias.
Almotacéis:
apreciação de litígios sobre servidão humana e corrupção por parte dos
funcionários.
Juízes de Sesmaria: julgamento de questões envolvendo
terras.
Juízes Alvazis dos Avençais e dos Judeus:
dirimir questões havidas entre funcionários régios e entre Judeus.
Os tribunais colegiados- Segundo Grau de Jurisdição:
Desembargo do Paço: apreciar
questões cíveis relativa a liberdade do individuo , como graça, indulto,
privilégios.
Conselho
da Fazenda: sobre arrecadação de tributos.
Mesa
da Consciência e Ordem: apreciação dos recursos dos demais juízes.
O tribunal colegiado de terceiro grau era a casa de
suplicação, que era a ultima instância da justiça portuguesa com competência
delimitada.
O rei era o alto cargo de justiça na corte, tinha o papel de
distribuir cargos de Desembargador, definição dos dias de trabalho deste e do
Juiz dos feitos, do procurador, do corregedor da corte e dos ouvidores.
Juiz dos Feitos: realizava audiências nos tribunais de
relação ou mesas de consciência .
Corregedor da Corte: era competente para conhecer questões
de pessoas menos afortunadas se esse optassem pela demanda perante o mesmo,
também examinava as contas dos Concelhos , Albergarias , Juízes de Órfãos,
etc...
Ouvidores: tinha o dever de ter conhecimento de todos os
feitos penais que estivessem em apelação.
Influências:
As ordenações Afonsinas têm muita influencia do Direito
Canônico, muitas vezes inclusive, tem-se a utilização da palavra pecado como
sinônimo de crime, no caso não importa a materialidade do crime apenas, mas
também da intenção do acusado, é assim que se mede a culpa do individuo é
através desta aferição de intenção que se gradua a pena, não tinha
proporcionalidade na época de crime e pena, a lei servia para incutir o medo,
conforme o grau gerado pela pena.
Sobre
Equidade:
A
igualdade , a equidade, ou qualquer palavra deste tipo , não existe na
Ordenação Afonsina, sempre fidalgos e pessoas comuns são diferenciadas com
penas bem mais brandas.