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domingo, 4 de agosto de 2013

Resumo das era das Ordenações ( Flávia Lages )

Parte 1



Conceitos Clássicos
A criação da lei das sete partidas: tinha o intuito de acabar com “Direito velho”, porém, não teve êxito, o Direito velho sobreviveu por mais algum tempo, tinha princípios do Direito Canônico e do Direito Romano, outro fator quem impediu foi o Direito Muçulmano, com suas instituições   consagradas pelo Alcorão, entre eles tinha a Vindicta Privada, que atrapalhou na inserção do Direito Publico no Direito Português, assim é compreensível que nos primeiros tempos de Portugal os Juízes eram conselhos, senhores, Juízes e pelo rei, além da justiça privada, exercida pelas famílias parentes ou grupos da vitima.
Luta pelo Direito Português: A luta entre o Direito privado e Direito Publico, apenas foi vencido com o renascimento do Direito Romano, esse Direito codificado teve uma grande luta para ser estabelecido, mas venceu no Reinado de D.Diniz.  Com o Reinado de D.Diniz foi estruturado o cargo de Juiz para julgar questões entre cidadãos e os oficiais régios, com a jurisdição da cidade.

As Ordenações

Ordenações Afonsinas
A legislação com características eminentemente portuguesas, feitas com intuito de diferenciar-se da legislação Espanhola, pois havia um grande sentimento de separação depois da Revolução de Avis, por uma questão político- dinástica os portugueses renovaram o sentimento nacional que a ordenação veio a reforçar.
As ordenações afonsinas começaram a ser feitas no Reinado de D. João I, cujo  o interesse maior era ao poder mercantil urbano, mas por vários problemas, as ordenações só foram concluídas quase cinquenta anos depois de seu inicio.
As Ordenações são divididas em cinco livros:
O primeiro livro é sobre os regimentos dos cargos públicos ( régios e municipais), compreendendo o governo, a justiça, a fazenda e o exercito.
O segundo livro é sobre o Direito Eclesiástico, jurisdição e privilégios dos donatários, as prerrogativas da nobreza, e o estatuto dos judeus e dos mouros.
O terceiro livro é sobre o processo civil.
O quarto livro é sobre o Direito civil, englobando o direito das obrigações e contratos, o direito das coisas, o direito de família e sucessões.
O quinto livro aborda o tema de Direito e processo penal.
Esta legislação foi feita com a técnica de compilação, ou seja, de termos que confirmavam, alteravam ou eliminavam estas fontes.

A Estrutura Judiciária:

as ordenações afonsinas contavam com Magistrados Singulares e Tribunais Colegiados de segundo e terceiro grau de jurisdição , Os magistrados singulares eram :
Juízes Ordinários: eram eleitos por homens bons da câmara municipal, não eram bacharéis em Direito.
Juízes de Fora: bacharéis em Direito, nomeados pelo rei, poderiam substituir os ordinários.
Juízes de Órfãos: julgavam causas referentes aos interesses menores, inventários e tutorias.
Juízes de Vintena: Juízes da paz nas localidades com até 20 famílias.
Almotacéis: apreciação de litígios sobre servidão humana e corrupção por parte dos funcionários.
Juízes de Sesmaria: julgamento de questões envolvendo terras.
Juízes  Alvazis dos Avençais e dos Judeus: dirimir questões havidas entre funcionários régios e entre Judeus.

Os tribunais colegiados- Segundo Grau de Jurisdição:
Desembargo do Paço: apreciar questões cíveis relativa a liberdade do individuo , como graça, indulto, privilégios.
Conselho da Fazenda: sobre arrecadação de tributos.
Mesa da Consciência e Ordem: apreciação dos recursos dos demais juízes.
O tribunal colegiado de terceiro grau era a casa de suplicação, que era a ultima instância da justiça portuguesa com competência delimitada.
O rei era o alto cargo de justiça na corte, tinha o papel de distribuir cargos de Desembargador, definição dos dias de trabalho deste e do Juiz dos feitos, do procurador, do corregedor da corte e dos ouvidores.
Juiz dos Feitos: realizava audiências nos tribunais de relação ou mesas de consciência .
Corregedor da Corte: era competente para conhecer questões de pessoas menos afortunadas se esse optassem pela demanda perante o mesmo, também examinava as contas dos Concelhos , Albergarias , Juízes de Órfãos, etc...
Ouvidores: tinha o dever de ter conhecimento de todos os feitos penais que estivessem em apelação.
Influências:
As ordenações Afonsinas têm muita influencia do Direito Canônico, muitas vezes inclusive, tem-se a utilização da palavra pecado como sinônimo de crime, no caso não importa a materialidade do crime apenas, mas também da intenção do acusado, é assim que se mede a culpa do individuo é através desta aferição de intenção que se gradua a pena, não tinha proporcionalidade na época de crime e pena, a lei servia para incutir o medo, conforme o grau gerado pela pena.
Sobre Equidade:
A igualdade , a equidade, ou qualquer palavra deste tipo , não existe na Ordenação Afonsina, sempre fidalgos e pessoas comuns são diferenciadas com penas bem mais brandas.




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