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domingo, 4 de agosto de 2013

Resumo da Era das Ordenações ( Flávia Lages)

Parte 2




Ordenações Filipinas

Aspecto Histórico
D.Sebastião tinha o tolo desejo de ser herói, ele foi para alguns, sue mito foi usado na guerra de canudos, embora ainda seja lembrado como um tolo.
Em 1578, saiu de Portugal para combater infiéis- no caso mulçumanos, foi morto em batalha e seu corpo nunca foi encontrado. Ele não possuía filhos, fato que gerou  uma crise dinástica.
O trono foi assumido por Filipe II, rei da Espanha, neto de D.Manuel e supremo chefe de uma  das maiores forças militares da época, esse capitulo foi chamado de União Ibérica.
Como essa união poderia gerar o fim de Portugal como nação independente, os portugueses impuseram algumas condições para salvaguardar seus próprios interesses e que resultou na separação relativa de Portugal e impediu a União completa entre os dois países, foi a origem do Juramento de Tomar, ele permitia que o comercio colonial de Portugal fosse feito por navios portugueses e as autoridades espanholas não poderiam interferir nos assuntos coloniais portugueses, também cargos é a língua oficial foram respeitadas, foi no reinado de Felipe II que foi promulgada a Ordenação Filipina, o mais duradouro documento jurídico, tanto em Portugal quanto no Brasil.

Aspectos gerais
Teve exatamente três motivos para a feitura desse documento: o desejo de centralização do poder  real, desejos dos juristas de impor o Direito romano e a tendência de repelir a influência canônica , forma admitida pelas leis de D. Sebastião.
As leis filipinas seguem a técnica de compilação revisando também um pouco das normas contidas na Ordenação Manuelina junto com a compilação de D.Duarte Nunes Leão, pode-se afirmar que esta Ordenação é a reforma da anterior e nada mais, ela segue a mesma composição e a divisão em cinco livros seguidos nas anteriores.
A estrutura Judiciária é um pouco mais complexa que as anteriores, pois esteve vigorando em Portugal e no Brasil por muito tempo.

 Nova Estrutura Jurídica
Juízes singulares
O Juiz da Casa da Índia, Mina, Guiné, Brasil e Armazéns: era responsável pelas questões ultramarinas de arrecadação fiscal.
O ouvidor da Alfândega da cidade de Lisboa: tinha competência para apreciar casos cíveis  entre mercadores, também questões cíveis e criminais entre os mesmos e funcionários importantes.
O Chanceler das Sentenças: expedidor de sentenças e cartas para os outros Juízes singulares.
O corregedor da Comarca: tem a competência de vigiar os membros da justiça, tem como objetivo apurar as culpas, querelas e estado de pessoas.
Ouvidor da Comarca: tinha as mesmas funções do corregedor, porém , contra seus atos caberia agravo ao corregedor.
Fora isso a estrutura continua a mesma dos juízes singulares.
Segundo Grau de Jurisdição
A Casa da Suplicação e o Tribunal de Relação eram as responsáveis pela jurisdição de segundo grau nessa nova Ordenação, com a adição de Chanceler da Suplicação, os antigos cargos continuaram.
Terceiro Grau de Jurisdição
 Era exercido pela Casa de Suplicação e foi adicionado um novo cargo de Chanceler Mor, os mesmo inspecionavam  documentos publico e extrajudiciais, além de ser responsável pelo juramento e tomada de posse dos cargos oficiais do Império. A função recursal era dos desembargadores que, divididos em grupos apreciavam  agravos e apelações.
Modelo de Processo Penal
O julgamento, segundo a Ordenação Filipina, deve ser feito o mais celebre possível, não deve ser feito anulação ou qualquer meio prejudicial a sentença se a verdade for sabida, Porém, o resultado final do julgamento poderia ser feito á custa de prova mais seguras do crime cometido.
Embora Portugal também  tenha se utilizado os Ordálios como meio de provas, predominava a ideia de  verdade dos fatos, através da inquirição direta ou da audiência de testemunhas, a própria Ordenação Filipina indica quais não devem ser testemunhas, não podem testemunhar pais, mães, avós, avôs, filhos, netos, bisnetos, irmãos, escravos, judeus e mouros.
O falso testemunho, nos casos que envolvessem pena de morte, era punido com a morte e todos os bens confiscados do que desse falso testemunho iriam para coroa, assim também eram punidos aqueles que corrompiam alguma testemunha, se o processo não envolvesse pena de morte, o mentiroso era mandado para o Brasil, as penais máximas eram a morte e a segunda maior pena era o degredo para o Brasil, os crimes leves eram açoites ou torturas.
A pena de morte poderia ser executada com crueldade que era considerada a pior, o mais indicado era a vivicombúrio, ato de queimar o indivíduo vivo, tinham os confiscos de bens, a queima do cadáver, o esquartejamentos, é a proscrição de sua memória,  existia a chamada morte natural que é muito diferente da concepção da idade contemporânea, onde existiam mortes nobres como degolação,os enforcamentos eram tidos como infames e reservados para a mais baixa camada social, ainda se mantinha a morte civil que era dada para os descendentes como herança, ainda tinha diferenças de penas para pessoas comuns e para os chamados gentes de maior qualidade, se encaixavam nesse grupos pessoas formadas em universidades, políticos, nobres e ricos.
As pessoas de maior qualidade não passam por tormentos, a não ser por crimes de lesa majestade, ele perderia seus títulos, todas as penas eram decididas pelo juiz segundo a intenção, qualidade e simplicidade.





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